2356 CLAUDIA, sob o patrocínio da Defensoria Pública, intentou AÇÃO DE NULIDADE DE VENDA de imóvel de ascendente, entendendo o vício do ato jurídico à posterior alienação feita pelo descendente a terceiro, em face de ARTHUR (descendente) e NELSON CASSUS (terceiro).
NELSON CASSUS respondeu tempestivamente, sob o patrocínio do Defensor Público, arguindo usucapião ordinário, porque detém a posse do imóvel há mais de 10 anos, com justo título e boa-fé, nos termos do art. 551 do CC.
Na peça vestibular, a autora não imputou qualquer ato de má fé ao terceiro adquirente, já que se limitou a considerar, objetivamente, nula a aquisição do descendente e, por via de consequência, a venda posterior.
Em réplica, a autora apresentou impugnação em que atacava a exceção de usucapião, ao fundamento de que o ato nulo não poderia gerar efeito algum e muito menos a prescrição aquisitiva, nos termos do art. 159 do CC, alegando ainda que a venda em questão teria sido uma farsa, vez que na verdade estaria acobertando uma simples doação.
Os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, já que nenhuma prova se fazia necessária, além das já produzidas.
A sentença passou ao largo da alegada simulação, mas acolheu as teses da autora, declarando a nulidade da venda do imóvel do ascendente ao descendente, inclusive a alienação feita pelo descendente ao terceiro, repelindo também a configuração da prescrição aquisitiva, pois, no seu entendimento, não se pode reconhecer direitos oriundos de um ato nulo.
Finaliza sustentando que o terceiro adquirente também não fizera prova de sua boa-fé e, ainda que produzida, tal prova não o beneficiaria, porque o título do vendedor não era simplesmente anulável, mas nulo, portanto inábil para gerar os efeitos pretendidos, i.e., a aquisição do domínio através do usucapião ordinário.
Analisando o enunciado em todos os seus aspectos, o candidato deverá explicitar sua concordância ou não com o desfecho do processo. FUNDAMENTE A RESPOSTA.
Obs. Não foi disponibilizado gabarito oficial pela Banca Examinadora.